Negócios

Decreto autoriza multiprogramação na TV Digital. Publicidade segue proibida.

Decreto autoriza multiprogramação na TV Digital. Publicidade segue proibida.

Uma importante novidade para o setor de radiodifusão brasileiro foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira (12): o  Decreto nº 12.051/2024  autoriza, definitivamente, o uso da multiprogramação pelas emissoras de TV em tecnologia digital.

Essa medida abre um leque de oportunidades para as emissoras brasileiras, que agora podem ampliar sua oferta de conteúdo, diversificar sua programação e alcançar novos públicos. Através da multiprogramação, um único canal de TV pode transmitir até quatro faixas de programação simultâneas, cada uma com um foco específico.

Benefícios da Multiprogramação:

  • Aumento da Diversidade de Conteúdo: A multiprogramação permite que as emissoras ofereçam uma variedade maior de programas, atendendo a diferentes públicos e interesses. Isso pode incluir programas educativos, culturais, esportivos, infantis, entre outros.

  • Expansão do Alcance: Com mais opções de programação, as emissoras podem atrair novos espectadores e aumentar seu público. Isso pode ser especialmente benéfico para emissoras menores ou com nichos específicos de mercado.

  • Otimização de Recursos: A multiprogramação permite que as emissoras utilizem sua infraestrutura de forma mais eficiente, dividindo um único canal em vários.

Diretrizes para Uso da Multiprogramação:

  • Convênios: Para utilizar a multiprogramação, as emissoras deverão firmar convênios ou instrumentos congêneres com a União, estados, Distrito Federal ou municípios.
  • Foco na Educação: O conteúdo das transmissões nas faixas de multiprogramação deve ter como foco principal a educação, ciência, tecnologia, inovação, cidadania e saúde.
  • Responsabilidade pelo Conteúdo: As emissoras serão responsáveis pelo conteúdo transmitido em suas faixas de multiprogramação, devendo garantir a qualidade e a adequação à legislação.
  • Comunicação ao MCom: As emissoras deverão informar ao Ministério das Comunicações (MCom) sobre o início da utilização da multiprogramação no prazo de trinta dias, acompanhado de cópia do convênio ou instrumento celebrado.
  • Publicidade: Emissoras com fins exclusivamente educativos poderão inserir publicidade institucional em suas programações, mas a inserção de publicidade comercial permanece proibida.
  • Obrigações de Programação: As emissoras devem cumprir todas as obrigações relativas à organização da programação, incluindo a transmissão mínima de conteúdo noticioso, em todas as faixas de programação.

Oportunidades para Emissoras Educativas:

O novo decreto traz benefícios específicos para as emissoras com fins exclusivamente educativos. Essas emissoras poderão utilizar a multiprogramação para ampliar sua oferta de conteúdo educativo de qualidade, alcançar mais estudantes e contribuir para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados. Além disso, a possibilidade de inserir publicidade institucional abre novas oportunidades de captação de recursos para essas emissoras.

O Decreto nº 12.051/2024 representa um marco importante para o desenvolvimento da TV digital no Brasil. A multiprogramação tem o potencial de democratizar o acesso à informação, promover a educação e a cultura, e impulsionar o crescimento do setor de radiodifusão. As emissoras brasileiras que souberem aproveitar essa oportunidade poderão se destacar no mercado e oferecer um serviço ainda mais completo e de qualidade para seus espectadores.

Com informações da ABERT. 

 

ÍNTEGRA DO DECRETO

DECRETO Nº 12.051, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Institui o recurso de multiprogramação para as detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações,

D E C R E T A :

Art. 1º As entidades de que trata o art. 7º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial, poderão, por meio da celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, utilizar o recurso de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovação, cidadania e saúde.

§ 1º O recurso de multiprogramação será utilizado para transmitir programações simultâneas em, no máximo, quatro faixas de programação.

§ 2º O conteúdo irradiado pelas faixas de multiprogramação é de responsabilidade exclusiva das entidades executoras, nos termos previstos na legislação.

§ 3º A utilização do recurso de multiprogramação somente poderá ser iniciada após a celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria de que trata ocaput.

Art. 2º A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 1º será comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria.

Art. 3º As entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital com fins exclusivamente educativos poderão inserir, em sua programação, publicidade institucional, vedada a inserção de publicidade comercial.

Art. 4º As obrigações relativas à organização da programação estabelecidas no art. 28,caput, item 12, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, aplicáveis às outorgadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, deverão ser cumpridas individualmente em todas as faixas de programação, inclusive quanto ao percentual mínimo destinado à transmissão diária de serviço noticioso.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

× Fale com a VID VOX